A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – Fecomércio RN, considerando o expressivo volume de consultas e questionamentos recebi- dos acerca do funcionamento do comércio durante o período de carnaval deste ano de 2021, visando dirimir as dúvidas acerca da questão, emite a presente Nota Técnica de Esclarecimento, nos seguintes termos:
Os dias reservados aos festejos do carnaval não são considerados feriados, nada obstante a tradição ter criado essa cultura, inclusive como marco religioso antecedente à Quaresma. A Lei no 9.093/95 estabelece que serão feriados somente aqueles declarados em lei federal, estadual ou municipal, não havendo, em relação ao carnaval, legislação nesse sentido.
A segunda-feira, a terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas eram considerados dias facultativos para o funcionamento da máquina pública estadual, que neste ano de 2021, em decorrên- cia da pandemia da COVID-19, o Governo do Estado RN decretou que haverá expediente normal nas repartições públicas (Decreto no 30.369, de 1o de fevereiro de 2021).
Além disso, o “dia do comerciário”, que tradicionalmente era comemorado em 30 de outubro, foi objeto de negociação coletiva de trabalho pelo SINDILOJAS/RN há alguns anos, tendo sido antecipado para a segunda-feira de carnaval de cada ano. Entretanto, neste ano de 2021, considerando a pande- mia e o novo decreto do Governo do Estado, o SINDILOJAS/RN e o Sindicato laboral dos comerciários celebraram Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho vigente (data-base no dia 1o de abril), para autorizar o funcionamento facultativo do comércio no dia destinado aos comerciários, mas com pagamento de adicional de 100% sobre as horas trabalhadas e mediante adoção de alguns procedi- mentos administrativos;
A Convenção Coletiva de Trabalho e o Termo Aditivo referenciados, celebrados pelo SINDILO- JAS/RN, são aplicados em todo o Estado do Rio Grande do Norte, exceto:
a. Nos municípios do Estado do RN onde existem sindicatos patronais do comércio varejista filiados à FECOMÉRCIO RN, quais sejam: Mossoró; Assu; Macaíba; Santa Cruz; Nova Cruz; São Paulo do Potengi; Currais Novos; e Caicó;
b. nos segmentos econômicos que possuam sindicados próprios das suas categorias no Estado do RN filiados à FECOMÉRCIO RN, quais sejam: comércio atacadista; comércio varejista de gêneros alimentícios; comércio varejista de produtos farmacêuticos; comércio varejista de peças e acessórios para veículos; representantes comerciais e empresas de representação comercial; empresas de asseio, conservação e limpeza urbana pública e privada; e empresas de compra, venda, locação, imobiliárias, incorporadoras, loteadoras, colonizadoras, urbanizadoras e administração de imóveis.
Dito de outra forma, nos municípios ou nos segmentos econômicos em que existam sindi- catos patronais específicos e regularmente constituídos, prevalecerá o que estiver previsto nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), acaso celebradas, as quais poderão ser aditadas, conforme o caso e mediante negociação entre as entidades sindicais signatárias, para dispor, entre outras questões, sobre o funcionamento no carnaval;
É oportuno destacar que nos municípios onde os sindicatos não tenham celebrado Con- venções Coletivas de Trabalho (CCTs), os dias de carnaval, por força da legislação vigente, são considerados dias normais de trabalho, exceto se houver lei municipal dispondo em contrário. Acaso o comércio, desses municípios, deseje pactuar algo diferenciado em relação ao trabalho nos dias de carnaval, como, por exemplo, a concessão de folga aos empregados para posterior compensa- ção, na forma de banco de horas, as empresas deverão pactuar por acordo individual escrito (se a compensação ocorrer em até seis meses) ou acordo coletivo de trabalho, diretamente com o Sindicato laboral (se a compensação ocorrer no período máximo de um ano).
Fecomércio – RN