Legislações

• LEI Nº 1.411, DE 13 DE AGOSTO DE 1951

Dispõe sôbre a profissão de Economista

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A designação profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:

a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;

b) dos …(Vetado) … que, embora não diplomados, forem habilitados …(Vetado).

Art 2º (Vetado).

Art 3º Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação … (Vetado) … respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Parágrafo único. A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste fôr exigido para o provimento dos mencionados cargos.

Art 4º (Vetado).

Art 5º É facultada aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística, de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior e nas dos cursos de ciências econômicas.

Art 6º São criados o Conselho Federal de Economistas Profissionais (C.F.E.P.) e os Conselhos Regionais de Economistas Profissionais (CREP), de acôrdo com o que preceitua esta Lei.

Art 7º O C.F.E.P., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:

a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;

b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;

d) organizar o seu regimento interno;

e) examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.E.P. e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.E.P.

g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;

h) organizar os C.R.E.P., fixar-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição dos seus membros;

i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras a e g para sua realização por todos os Conselhos;

j) servir de órgão consultivo do Govêrno em matéria de economia profissional.

Art 8º O C.F.E.P será constituído de nove membros eleitos pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas do Brasil, reunidos no Rio de Janeiro, para êsse fim.

§ 1º O Presidente do órgão será escolhido entre membros eleitos.

§ 2º A substituição de qualquer membro será pelo suplente, na ordem dos votos obtidos.

§ 3º Ao Presidente caberá a administração e a representação legal do C.F.E.P.

Art 9º Constitui renda do C.F.E.P.

a) 1/5 da renda bruta de cada C.R.E.P., com exceção das doações legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções do Govêrno.

Art 10. São atribuições do C.R.E.P.:

a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;

b) fiscalizar a profissão do economista;

c) expedir as carteiras profissionais;

d) auxiliar o C.F.E.P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra i ;

e) impor as penalidades referidas nesta Lei;

f) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C.F.E.P.

Art 11. Constitui renda dos C.R.E.P:

a) 4/5 das multas aplicadas;

b) 4/5 da anuidade prevista no artigo 17;

c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento interno do C.F.E.P;

d) doações e legados;

e) subvenções dos governos.

Art 12. O mandato dos membros do C.F.E.P será de três anos. A renovação do têrço far-se-á, anualmente, a partir do quarto ano da primeira gestão.

Art 13. Os membros dos órgãos regionais são eleitos da mesma forma adotada para o órgão federal.

Art 14. Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional.

Parágrafo único. Serão também registrados no mesmo órgão as emprêsas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

Art 15 A todo profissional devidamente registrado no C.R.E.P. será expedida a respectiva carteira profissional, por êsse órgão, com as indicações seguintes:

a) nome por extenso do profissional;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data de nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou, ou declaração de habilitação, na forma desta Lei e respectivas datas;

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;

g) número de registro do C.R.E.P. respectivo;

h) fotografia de frente e impressão dactiloscópica;

i) assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira profissional é sujeita à taxa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros).

Art 16. A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional de carteira de identidade e terá fé pública.

Art 17. Os profissionais, referidos nesta Lei, são sujeitos ao pagamento de uma anuidade de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) e as emprêsas, entidades, institutos e escritórios, aludidos nesta Lei, à anuidade de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).

Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira que se fará no ato da inscrição ou registro.

Art 18. A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de economista.

Art 19. Os C.R.E.P. aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

a) multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) aos infratores de qualquer artigo;

b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito da sua atuação profissional, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidades técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.

§ 1º Provada a conivência das emprêsas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão êstes também passíveis das multas previstas.

§ 2º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dôbro.

Art 20. As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os C.F.E.P. e C.R.E.P. na divulgação da técnica econômica e dos processos de racionalização econômica do país.

Art 21. (Vetado).

Art 22. Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 13 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

E. Simões Filho

Horácio Lafer

Dantos Coelho

 

LEI Nº 6.021, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que dispõe sobre a profissão de Economista; atualiza os valores das entidades, taxas e multas, subordinando-as a percentuais do maior salário-mínimo, e altera a denominação dos Conselhos Federal e Regionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O artigo 6º, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º São criados o Conselho Federal de Economia (Co.F.Econ), com sede na Capital Federal e os Conselhos Regionais de Economia (Co.R.Econ), de acordo com o que preceitua esta Lei."

Art 2º O artigo 15, da Lei número 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:

a) nome, por extenso, do profissional;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas;

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;

g) número de registro no CoREcon;

h) fotografia de frente e impressão datiloscópica;

i) prazo de validade da carteira;

j) número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte);

l) assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente."

Art 3º O artigo 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado.

§ 1º A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro.

§ 2º O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subseqüentes.

§ 3º A comprovação do pagamento das anuidades nos CoREcon será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas."

Art 4º A letra "a" do artigo 19 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"a) multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinqüenta por cento do valor da anuidade".

Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º 15 e 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

<<topo

LEI Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE 1975

Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.

Art 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.

Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Arnaldo Prieto

<<topo

LEI Nº 6.537, de 19 de junho de 1978.

Altera dispositivos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, que "dispõe sobre a profissão de Economista".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O Conselho Federal de Economia – Co.F.Econ.- e os Conselhos Regionais de Economia – Co.R.Econ. – de que trata o art. 6º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público.

§ 1º – Os Conselhos, referidos no caput deste artigo, terão autonomia administrativa e financeira e constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total.

§ 2º – Só poderão integrar, como membros efetivos ou suplentes, qualquer dos Conselhos de que trata esta Lei, os Economistas devidamente registrados e quites com as suas anuidades.

§ 3º – O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 3 (três) anos, renovando-se, anualmente, 1/3 (um terço) de sua composição.

Art. 2º – A alínea "h" do art. 7º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:< /p>

“Art. 7º – …………………………………………………………………….. ………………………………..

…………………………………………………………………….. …………………………………………….

h – fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão númerica dos Economistas legalmente registrados em cada Região."

Art. 3º – O art. 8º e seus parágrafos da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º – O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.

§ 2º – O Presidente e o Vice-Presidente , eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.

§ 3º – Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes.

§ 4º – Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão."

Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Economia serão eleitos por Assembléia de Delegados-Eleitores, que será constituída de um representante de cada um dos Conselhos Regionais de Economia, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que expirarem os mandatos a serem renovados.

§ 1º – Para cada Delegado-Eleitor, haverá 1 (um) suplente.

§ 2º – Os Delegados-Eleitores serão escolhidos pela forma estabelecida no art. 6º.

§ 3º – Cada Delegado-Eleitor terá um número de votos estabelecido conforme os seguintes critérios:

a) até o limite de 2.000 (dois mil) associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, pertencente ao quadro do respectivo Conselho Regional, 1 (um) voto para cada grupo de 100 (cem) associados, desprezadas as frações menores de 50 (cinqüenta);

b) de 2.001 (dois mil e um) associados em diante, mais 1 (um) voto para cada grupo de 200 (duzentos) associados, nas mesmas condições da alínea anterior, desprezadas as frações menores de 100 (cem).

Art. 5º – Os Conselhos Regionais de Economia serão constituídos de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.

Art. 6º – Os membros dos Conselhos Regionais de Economia e seus respectivos suplentes, bem como os Delegados-Eleitores e respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto, pelos Economistas registrados nos órgãos regionais competentes e quites com as suas anuidades.

§ 1º – As eleições a que se refere este artigo serão feitas através de chapas registradas nos Conselhos Regionais, devidamente assinadas por todos os seus componentes e para cujo registro será aberto prazo de, no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 2º – Cada Conselho Regional de Economia fixará os prazos eleitorais, divulgando-os em editais pela imprensa, devendo as eleições se realizarem 60 (sessenta) dias antes da data em que se expirarem os mandatos a serem renovados.

3º – Os Sindicatos e as Associações Profissionais de Economistas, na sua área de jurisdição, poderão solicitar registro de chapas, mediante requerimento assinado pelo seu respectivo Presidente.

§ 4º – O Conselho Federal de Economia baixará resolução contendo instruções relativas às eleições.

Art. 7º – O término do mandato dos Conselheiros, bem como o do Presidente e do Vice-Presidente, coincidirá sempre com o do ano civil.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERnesTO Geisel

Jorge Alberto Jacobus Furtado

<<topo

DECRETO N. 31.794 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Economista, regida pela Lei nº 1.411 de 13 de agôsto de 1951, e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que dispõe sôbre o exercício da profissão de Economista anexo ao presente Decreto e assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho Indústria e Comércio.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS

Segadas Viana

 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31.794, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952. 
TíTULO I

DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA

CAPÍTULO I

Do Economista

Art. 1º A designação profissional de economista, na conformidade do quadro de atividades e profissões apenso à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:

a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor;

b) dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo diploma, no Ministério da Educação e Saúde; e

c) dos que, embora não diplomados, forem habilitados na forma dêste Regulamento.

CAPÍTULO II

Do Campo Profissional

Art. 2º A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada:

a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos, e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;

b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.

CAPíTULO III

Da Atividade Profissional

Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

Art. 4º Os documentos referentes à ação profissional de que trata o artigo anterior, só terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente registrado na forma dêste Regulamento.

Art. 5º O Conselho Federal de Economistas Profissionais – (C.P.E.P.) – mediante denúncia das autoridades judiciais ou administrativas, promoverá a responsabilidade dos economistas, nos casos de dolo, fraude ou má fé adotando as providências indispensáveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo da ação administrativa ou criminal que couber.

Art. 6º Os documentos mencionados no artigo 4º poderão ser registrados nos Conselhos Regionais de Economistas Profissionais – (C.R.E.P.) – na forma do artigo 11, letra "e", da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951, quando houver manifesta conveniência das partes nêles interessadas, resguardado o sigilo profissional.

Art. 7º E’ obrigatória a citação do número de registro do economista, no competente CREP, após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.

CAPÍTULO IV

Da Sociedade entre Profissionais

Art. 8º As sociedades que se organizarem para a prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por economistas devidamente registrados no competente CREP e no pleno gôzo dos seus direitos.

Art. 9º Os economistas que constituírem as sociedades de que trata êste Capítulo responderão, individualmente, perante o CREP, pelos atos praticados pelas sociedades,

Art. 10. As sociedades a que alude o artigo 8º promoverão o registro prévio de que trata o parágrafo único do artigo 14. da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951, ficando obrigadas a comunicar ao CREP competente, quaisquer alterações ocorridas posteriormente.

Art. 11. O economista que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CREP, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade, enquanto perdurar a sua punição.

CAPÍTULO V

Do Exercício Profissional

Art. 12. Para o exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista inclusive bancos de que forem acionistas os Govêrnos Federal e Estadual, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação da carteira profissional a que se refere o artigo 15 da lei número 1.411, de 13 de agôsto de 1951.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudica direitos já adquiridos pelos atuais ocupantes efetivos dos referidos cargos.

§ 2º O provimento dos cargos técnicos de que trata êste artigo só poderá ser feito mediante prévia apresentação do diploma de Bacharel em Ciências Econômicas ou título de habilitação, mesmo quando dependa de concurso.

Art. 13. Consideram-se para os efeitos do artigo anterior, como cargos técnicos de economia e finanças, aquêles que se enquadram em quaisquer das formas de atividades previstas no artigo 3º, dêste Regulamento.

Art. 14. É facultado aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior.

Art. 15. O exercício dos cargos e funções de que trata êste Capítulo, será fiscalizado pelos competentes C. R. E. P., sob a supervisão do CREP, que orientará e disciplinará o exercício da profissão de economista, em todo o território nacional.

Art. 16. O CFEP, por intermédio dos competentes CREP. promoverá, em íntima colaboração com os órgãos de que trata o artigo 8º, da Lei numero 1.411, de 13 de agôsto de 1951 os estudos e os projetos necessários à classificação e reestruturação dos seus respectivos quadros de pessoal, atendidos os interêsses dêsses órgãos e o melhor aproveitamento profissional dos economistas.

TíTULO II

DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS

CAPíTULO I

Constituição, fins, sede e fôro

Art. 17. O Conselho Federal de Economistas Profissionais – (CFEP) – é constituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos por suplentes, em igual número, todos os eleitos pelos representantes dos Sindicatos e das Associações dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil.

Art. 18. O CFEP tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional, na forma dêste Regulamento, e contribuir para o desenvolvimento econômico do país.

Parágrafo único. Em matéria de economia profissional, o CFEP servirá de órgão de consulta do govêrno.

Art. 19. O CFEP tem sede e fôro no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Do Mandato dos Membros do CFEP Das Eleições para Renovação do Têrço e das Substituições dos Conselheiros

Art. 20. O mandato dos membros do CFEP será de três anos, podendo ser renovado.

Art. 21. As eleições para a renovação do têrço dos membros do CFEP serão realizadas, anualmente a partir do quarto ano da primeira gestão. pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil devidamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio reunidos no Rio de Janeiro para êsse fim.

Parágrafo único. A convocação para as eleições, a que se refere êste artigo será feita pelo CFEP, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo mandato.

Art. 22. As assembléias de Representantes Eleitores serão realizadas em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo presidente do CFEP e presididas por um dos seus membros.

Parágrafo único. O CFEP baixará e publicará normas para as eleições.

Art. 23. As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no artigo 21, dentro do prazo fixado pelo CFEP perderão o direito de se fazerem representar.

Art. 24. A cada entidade. de que trata o artigo 21, corresponderá o direito a um voto por grupo de 50 (cinqüenta) ou fração maior de 25 (vinte e cinco) associados do seu quadro no pleno gôzo de seus direitos estatutários: o direito de voto será exercido diretamente por um ou mais representes-eleitores, até o limite de votos a que tenha direito a entidade representada.

§1º Os representantes-eleitores terão direito de exercer o número de votos que lhes corresponder proporcionalmente na representação da entidade, cabendo à assembléia geral, que os eleger atribuir os votos indivisíveis aos representantes-eleitores que designar.

§ 2º Em caso de impedimento ocasional de qualquer representante-eleitor cabe à assembléia geral eletiva do CREP decidir sôbre o exercício dos votos ou voto, correspondentes àquele representante.

Art. 25. A verificação do número de voto de que trata o artigo 24 far-se-á mediante a apresentação à assembléia de representantes-eleitores, do CFEP de cópia autenticada da lista de sócios em condições de votar, de acôrdo com a Consolidação das Leis do Trabalho e fornecida pela respectiva entidade juntamente com a ata da assembléia por ela realizada, revestidos ambos êsses documentos das indispensáveis formalidades legais.

Art. 26. Os membros do CFEP serão substituídos nos casos de faltas, impedimentos ou vacância pelos suplentes, na ordem de voto por êstes obtidos e em caso de número igual de votos, por aquêle que fôr escolhido em escrutínio secreto do plenário.

Art. 27. O membro do CFEP que faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou a cinco sessões intercaladas no período de um ano perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. O membro do Conselho que tiver necessidade de se ausentar da sede por prazo superior a trinta dias, poderá ser licenciado a pedido, por deliberação do plenário.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 28. O CFEP terá como órgão deliberativo o plenário e como órgãos executivos a presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados, indispensáveis ao cumprimentos de suas atribuições.

Parágrafo único. Os serviços administrativos serão executados por uma secretaria, com atribuições e dependências definidas no Regimento Interno.

Art. 29. O CFEP poderá organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de Serviço permanente.

CAPíTULO IV

Atribuições

Art. 30. São atribuições do CFEP:

a) organizar o seu regimento interno;

b) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do pais;

c) elaborar anualmente um programa das atividades definidas neste Regulamento programa que servira

também de base para todos os Conselhos Regionais;

d) aprovar o orçamento e suas alterações, bem como os créditos adicionais;

e)autorizar operações referentes às mutações patrimoniais;

f)criar cargos, funções fixar vencimentos gratificações, e, bem assim aprovar o regulamento de promoções

e suas alterações, quando julgadas necessárias;

g) julgar as obras ou trabalhos previstos na alínea "b" do artigo 47, do Capítulo – da Habilitação – após

o pronunciamento da Comissão de Professôres, especialmente designada;

h) organizar os C.R.E.P. fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros;

i) examinar e aprovar os regimentos internos dos CREP podendo modificá-los no que se tornar necessário a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;

j) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos CREP e promover a responsabilidade dos economistas nos casos previstos no artigo 5º;

k) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

l) tomar tôdas as providências que julgar necessárias para (como responsável que é pela orientação e disciplina das Conselhos Regionais) manter uniformemente, em todo o país, a necessária e devida orientação dos referidos Conselhos;

m) homologar ou não a expedição dos títulos de habilitação profissional, concedidos pelos CREP; e

n) servir de órgão de consulta do Govêrno, em assuntos de natureza econômica.

CAPÍTULO V

Das Rendas

Art. 31. Constituem rendas do CFEP:

a) 1/5 da renda bruta arrendada pelos Conselhos Regionais com exceção das doações, legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções do Govêrno;

d) rendimento patrimonial.

CAPÍTULO VI

Do Presidente

Art. 32. O Presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros. com o mandato por um ano, podendo ser reeleito condicionando-se sem e a duração do período presidencial à do respectivo mandato como Conselheiro.

Parágrafo único. A eleição, a que se refere êste artigo, far-se-á na primeira sessão após a posse do têrço renovado.

Art. 33. Compete ao Presidente:

a) administrar e representar legalmente o CFEP;

b) dar posse aos conselheiros;

c) convocar e presidir as sessões do Conselho;

distribuir os conselheiros, para relatar os processos que devam ser submetidos à deliberação do plenário;

e) constituir comissões;

f) admitir, promover, remover e dispensar servidores;

g) delegar poderes especiais, mediante autorização do plenário do Conselho;

h) movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o responsável pela tesouraria e autorizar o pagamento das despesas;

i) apresentar ao Conselho a proposta orçamentária;

j) apresentar ao Conselho relatório anual das atividades; e

k) acautelar os interêsses do CFEP, adotando as providências que se fizerem necessárias.

Art. 34. Haverá um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas condições do Presidente. ao qual compete substitui-lo em suas faltas e impedimentos.

TíTULO III

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS

CAPÍTULO I

Da Organização e da Jurisdição

Art. 35. Os CREP serão organizados pelo CFEP fixando-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição dos seus membros, que deverão quando possível, ser semelhantes à, sua e promoverá, a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos dêsses órgãos quantos forem julgados necessários para melhor execução dêste Regulamento, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer dêles.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art. 36. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) organizar e manter o registro profissional do economista;

b) fiscalizar o exercício da profissão de economista dentro das normas baixadas pelo CFEP;

c) expedir a carteira de identidade profissional;

d)realizar o programa de atividades elaboradas pelo CFEP no sentido de disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional promovendo estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;

e) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação do CFEP;

f) aplicar penalidades;

g) arrecadar as multas, anuidades, taxas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas previstas nos artigos 31 e 37.

CAPÍTULO III

Das Rendas

Art. 37. Constituem "rendas dos Conselhos Regionais:

a) 4/5 das multas aplicadas;

b) 4/5 das anuidades previstas no artigo 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951;

c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato parecer ou documento profissional a ser fixado pelo regimento do CFEP;

d) doações e legados;

e) subvenções dos Governos;

f) rendimento patrimonial.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

Dos Conselheiros – Atribuição e Competência

Art. 38. Aos membros do CFEP e dos CREP, incumbe:

a) participar das sessões;

b) relatar processos;

c) integrar comissões para que forem designados;

d) representar especialmente o Conselho, quando designados;

e) cumprir a lei, o regulamento o regimento interna e as resoluções do Conselho.

Art. 39. Salvo o disposto no artigo 27, o conselheiro tem tôdas as prerrogativas que a lei, o regulamento e o regimento interno lhe conferem asseguradas as imunidades inerentes ao cargo.

CAPÍTULO II

Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional

Art. 40. Os profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, após prévio registro de seus títulos, diplomas ou certificados no órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo CREP, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 41. A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma carteira de identidade profissional, numerada e visada no Conselho Regional. respectivo na qual constarão:

a) nome por extenso do profissional:

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação na forma dêste Regulamento e respectivas datas;

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;

g) número de registro do CREP respectivo;

h) fotografia de frente e impressão dactiloscópica; e

i) assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa de Cr$ 50,00 – (cinqüenta cruzeiros) – ao respectivo CREP.

Art. 42. A carteira de identidade profissional servirá de prova para o exercício da profissão, de carteira de identidade e terá fé pública.

Art. 43. O profissional referido neste Regulamento é obrigado a pagar, ao respectivo CREP, uma anuidade de Cr$ 60,00 – (sessenta cruzeiros).

Art. 44. As emprêsas, entidades, institutos e escritórios de que trata êste Regulamento são sujeitos ao pagamento de uma anuidade de Cr$ 200,00 – (duzentos cruzeiros).

Art. 45. As anuidades de que trata êste Capítulo deverão ser pagas na sede dos Conselhos Regionais a que estiverem sujeitos os respectivos interessados até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro.

Art. 46. A carteira de identidade profissional concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de economista no território nacional, pagos os emolumentos devidos ao CREP.

CAPÍTULO III

Da Habilitação

Art. 47. Será, habilitado para o exercício da profissão de economista, segundo o que dispõe o artigo 1º, alínea "e" o profissional não diplomado que satisfizer a qualquer um dos seguintes requisitos:

a) ter exercido, continuamente, por prazo não inferior a cinco anos, atividades próprias do campo profissional de economista;

b) ser autor de obras ou trabalhos científicos técnicos ou didáticos considerados de real valor pela CFEP, e que versem sôbre economia, finanças ou organização racional do trabalho;

c) ter exercido o magistério durante mais de cinco anos, em cadeira técnica de economia finanças ou de organização racional do trabalho, em estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos, bem como nos extintos cursos superiores, regulados e inspecionados pelo Govêrno Federal, na forma do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931; e

d) ter sido aprovado em concurso de provas para o magistério das cadeiras e dos cursos a que se refere a alínea anterior.

§ 1º A comprovação dos requisitos dispostos nas alíneas "a", "c" e "d", far-se-á mediante documentos expedidos sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios especificando detalhadamente, a natureza dos trabalhos a fim de possibilitar ao CFEP julgar a caracterização da atividade específica em cada caso.

§ 2º O prazo para a habilitação de que trata êste Capítulo será de um ano, a contar da publicação do presente Regulamento, devendo a mesma ser devidamente instruída e encaminhada pelos Conselhos Regionais ao CFEP.

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

Art. 48. A falta do competente registro torna ilegal o exercício da profissão de economista e punível o infrator.

Art. 49. O CREP aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei nº 1.411. de 13 de agôsto de 1951, e do presente Regulamento:

a) multa de Cr$ 200 00 – (duzentos cruzeiros – a Cr$ 3.000,00 – três mil cruzeiros) – aos infratores dos dispositivos legais em vigor;

b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao economista que no âmbito da sua atuação, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultada ampla defesa; e

d) suspensão até um ano do exercício da profissão ao economista que agir sem decôro ou ferir a ética profissional.

§ 1º Provada a conivência das emprêsas, entidades ou firmas individuais nas infrações da Lei nº 1.411 de 13 de agôsto de 1951, e dos dispositivos dêste Regulamento pelos profissionais delas dependentes, serão estas passíveis das sanções previstas.

§ 2º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dôbro.

Art. 50. O CREP estabelecerá normas reguladoras para os processos de infração, prazos e interposições de recursos.

CAPÍTULO V

Da Cooperação dos órgão Públicos

Art. 51. As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os CFEP e CREP, na divulgação da técnica e dos processos de racionalização econômica do pais.

Art. 52. Para os efeitos do disposto no artigo anterior os órgãos citados celebrarão acordos ou convênios de assistência técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, no interêsse nacional a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas econômicas, com melhor aproveitamento dos economistas.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1952. – Segadas Viana .

<<topo


Resolução nº 1.597, de 09 de setembro de 1992

Dispõe sobre a Tabela de Honorários de Economista


O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, e

CONSIDERANDO que a categoria profissional e os Conselhos Regionais em particular, vem manifestando interesse na atualização da Tabela de Honorários aprovada pela Resolução COFECON nº 1.337, de 11.11.1977;

CONSIDERANDO ser necessária uma ampla revisão da Tabela de Honorários, avaliando as especificidades das atividades desenvolvidas atualmente pelo Economista, bem como a aplicabilidade da Tabela desde a sua criação em novembro de 1977;

CONSIDERANDO que essa avaliação demandará um período relativamente longo para sua execução;

CONSIDERANDO que até a finalização dessa avaliação, é importante a existência de valores indicativos, mesmo que preliminares, para orientação do Economista, e

CONSIDERANDO ser possível a utilização da Tabela de Honorários, de maneira provisória, promovendo apenas a atualização de seus valores;


R E S O L V E :

Art. 1º – Atualizar a Tabela de Honorários de Economista definida pela Resolução COFECON nº 1.337, de 11.11.1977, conforme anexo a esta Resolução, com caráter provisório e meramente indicativo.

Art. 2º – Criar o Valor de Referência de Honorários (VRH), fixando o seu valor inicial em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

Parágrafo Único – O Presidente do Conselho Federal de Economia – COFECON, editará mensalmente, ato normativo fixando o valor do VRH.

Art. 3º – Recomendar aos Conselhos Regionais que divulguem a Tabela na área de sua jurisdição, orientando sobre a sua aplicação, sem perda de vista de que ela consigna valores indicativos mínimos e provisórios.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 9 de setembro de 1992


José Moraes Neto
Presidente

Tabela de Valores Indicativos para Honorários de Consultoria de Projetos
(Anexo à Resolução nº 1.597/92)

Classificação das atividades Honorários mínimos(em percentual do valor envolvido)
  A B C D E F G H I
Grupo 1
Planejamento, projeção, programação e análise econômico-financeira de investimentos e financiamentos de qualquer natureza 
                 
1.1. Estudos preliminares de implantação, localização, dimensionamento, alocação de fatores, análise e pesquisa de mercado 10 9 8 7 6 5 4 3 2
1.2. Orçamento e estimativas, bem como, fixação de custos, preços, tarifas e quotas 5 4,5 4 3,5 3 2,5 2 1,5 1
1.3. Fluxos de caixa 5 4,5 4 3,5 3 2,5 2 1,5 1
1.4. Viabilidade econômica, otimização, apuração de lucratividade, rentabilidade, liquidez e demonstrativo de resultados 8 7 6 5,5 5 4,5 4 3 2
1.5. Organização 8 7 6 5,5 5 4,5 4 3 2

Classe do valor envolvido (em VRH – Valor de Referência de Honorários):
A – Até 6.000 vezes
B – Até 12.000 vezes
C – Até 24.000 vezes
D – Até 42.000 vezes
E – Até 61.000 vezes
F – Até 91.000 vezes
G – Até 183.000 vezes
H – Até 366.000 vezes
I – Mais de 366.000 vezes

Tabela de Valores Indicativos para Honorários de Consultoria de Projetos
(Anexo à Resolução nº 1.597/92)

Classificação das atividades Honorários mínimos
(em percentual do valor envolvido)
  A B C D E F G H I
Grupo 2

Estudos, análises e pareceres pertinentes a macro e micro economia

                 
2.1. Planos, projetos, programas, acordos e tratados 15 12,5 10 8 6 5 4 3 2
2.2. Contas Nacionais, Produtos e Rendas Nacional, Renda Familiar e “Per Capita” 10 9 8 7 6 5 4 3 2
2.3. Oferta e procura, mercados – produtores, revendedores e consumidores – Política Econômico-Financeira nos setores primário, secundário e terciário 10 9 8 7 6 5 4 3 2
2.4. Política Econômico-Financeira de importação e exportação, balança comercial, balanço de pagamentos e política cambial 10 9 8 7 6 5 4 3 2
2.5. Desenvolvimento e crescimento econômico e social 10 9 8 7 6 5 4 3 2
2.6. Conjuntura, Tendências, variações sazonais, ciclos e flutuações 10 9 8 7 6 5 4 3 2
2.7. Valor e formação de preços, custos e tarifas 5 4,5 4 3,5 3 2,5 2 1,5 1
2.8. Produtividade, lucratividade, rentabilidade, eficiência marginal do capital e liquidez 8 7 6 5,5 5 4,5 4 3 2
2.9. Políticas monetária, econômico-financeira, tributária e aduaneira, inclusive incentivos 10 9 8 7 6 5 4 3 2
2.10. Mercados financeiros e de capitais, investimentos, poupança, moeda e crédito, financiamentos, operações financeiras e orçamentos 15 12,5 10 8 6 5 4 3 2
2.11. Ocupação, emprego, política salarial, custo de vida, mercado de trabalho e de serviços 10 9 8 7 6 5 4 3 2
2.12. Formas de assoc. econômica, pol. Empresarial, sist. Patrimoniais, fusão, incorporação, transf. de empresas, abertura, emissões, reduções, reinversões de capital, capit. de recursos e distribuição de resultados 15 12,5 10 8 6 5 4 3 2
2.13. Depreciação, amortização e correção monetária 15 12,5 10 8 6 5 4 3 2
2.14. Estratégia de vendas, canais de distribuição/divulgação, inversões em propaganda e “royalties”, política de estoques e manutenção do capital de giro próprio 15 12,5 10 8 6 5 4 3 2
2.15. Teorias, doutrinas e correntes ideológicas de fundo econômico e econômico-sociaL 8 7 6 5,5 5 4,5 4 3 2

 

 

 

 

 

Classe do valor envolvido (em VRH – Valor de Referência de Honorários):
A – Até 6.000 vezes
B – Até 12.000 vezes
C – Até 24.000 vezes
D – Até 42.000 vezes
E – Até 61.000 vezes
F – Até 91.000 vezes
G – Até 183.000 vezes
H – Até 366.000 vezes
I – Mais de 366.000 vezes

Tabela de Valores Indicativos para Honorários de Consultoria de Projetos
(Anexo à Resolução nº 1.597/92)

Classificação das atividades Honorários mínimos(em percentual do valor envolvido)
  A B C D E F G H I
Grupo 3

Perícias, Avaliações e Arbitramentos

                 
3.1. Perícias econômicas, financeiras, e de organização do trabalho em dissídios coletivos 20 15 12 10 8 6 5 3 2
3.2. Arbitramentos Técnico-Econômicos 20 15 12 10 8 6 5 3 2
                   
grupo 4

Outros trabalhos em que se desdobram os constantes dos itens e alíneas anteriores ou com as quais sejam conexos (será determinado entre as partes).

                 


Classe do valor envolvido (em VRH – Valor de Referência de Honorários):
A – Até 6.000 vezes
B – Até 12.000 vezes
C – Até 24.000 vezes
D – Até 42.000 vezes
E – Até 61.000 vezes
F – Até 91.000 vezes
G – Até 183.000 vezes
H – Até 366.000 vezes
I – Mais de 366.000 vezes

(Anexo à Resolução nº 1.597/92)


Observações:

a) para valores envolvidos intermediários, a taxa decrescerá na proporção da variação a eles correspondentes;

b) se houver supressão de parte do trabalho, ou do todo contratado, o profissional terá direito à indenização correspondente à parte suprimida, igual a metade do valor dos honorários correspondentes;

c) em trabalhos executados fora do município da sede do profissional, deverão correr por conta do cliente, salvo prévia estipulação em contrário, as despesas de viagens, estadas, condução, transporte, sobretaxas de ordenados e outras devidas ao deslocamento de pessoal e material;

d) nos serviços em zonas insalubres, perigosos ou de difícil acesso, as taxas de honorários serão reguladas por ajuste prévio;

e) os serviços serão pagos parceladamente, à medida que se completam as etapas dos trabalhos;

f) serão pagos separadamente estudos ou variantes de um mesmo projeto ou plano;

g) os valores de referências, usado para os cálculos de honorários, serão os estabelecidos mensalmente pelo Conselho Federal de Economia – COFECON.

 

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